terça-feira, 28 de setembro de 2010

28/09 Assinada a Lei do Sexagenário / 1885


Lei dos Sexagenários 
A Lei dos Sexagenários, também conhecida como Lei Sararaiva-Cotegipe, foi promulgada em 28 de setembro de 1885. Essa lei concedia liberdade aos escravos com mais de 60 anos de idade. 
A lei beneficiou poucos escravos, pois eram raros os que atingiam esta idade, devido a vida sofrida que levavam. Os que chegavam aos 60 anos de idade já não tinham mais condições de trabalho. Portanto, era uma lei que acabava por beneficiar mais os proprietários, pois podiam libertar os escravos pouco produtivos. Sem contar que a lei apresentava um artigo que determinava que o escravo, ao atingir os 60 anos, deveria trabalhar por mais 3 anos, de forma gratuita, para seu proprietário.
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Lei do Brasil nº 3.270 de 28 de setembro de 1885 (LEI DOS SEXAGENÁRIOS)
D. Pedro II, por Graça de Deus e Unânime Aclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos súditos que a Assembléia Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

DA MATRÍCULA
Art. 1° Proceder-se-á em todo o Império a nova matrícula dos escravos, com declaração do nome, nacionalidade, sexo, filiação, se for conhecida, ocupação ou serviço em que for empregado idade e valor calculado conforme a tabela do §3º.

§1° A inscrição para a nova matrícula far-se-á à vista das relações que serviram de base à matrícula especial ou averbação efetuada em virtude da Lei de 28 de setembro de 1871, ou à vista das certidões da mesma matrícula, ou da averbação, ou à vista do título do domínio quando nele estiver exarada a matrícula do escravo.
§2° A idade declarada na antiga matrícula se adicionará o tempo decorrido até o dia em que for apresentada na repartição competente a relação para a matrícula ordenada por esta lei.
A matrícula que for efetuada em contravenção às disposições dos §§ 1° e 2° será nula, e o Coletor ou Agente fiscal que a efetuar incorrerá em uma multa de cem mil réis a trezentos mil réis, sem prejuízo de outras penas em que possa incorrer.

§3° o valor a que se refere o art. 1° será declarado pelo senhor do escravo, não excedendo o máximo regulado pela idade do matriculando conforme a seguinte tabela:
Escravos menores de 30 anos 900$000;
de 30 a 40 " 800$000;
de 40 a 50 " 600$000;
de 50 a 55 400$000;
de 55 a 60 200$000;
§4° O valor dos indivíduos do sexo feminino se regulará do mesmo modo, fazendo-se, porém, O abatimento de 25% sobre os preços acima desta.
§5° Não serão dados à matrícula os escravos de 60 anos de idade em diante; serão, porém, inscritos em arrolamento especial para os fins dos §§ 10 a 12 do art, 3º.
§6° Será de um ano o prazo concedido para a matrícula, devendo ser este anunciado por editais afixados nos lugares mais públicos com antecedência de 90 dias, e publicados pela imprensa, onde a houver.
§7° Serão considerados libertos os escravos que no prazo marcado não tiverem sido dados à matrícula, e esta cláusula será expressa e integralmente declarada nos editais e nos anúncios pela imprensa.
Serão isentos de prestação de serviços os escravos de 60 a 65 anos que tiverem sido arrolados.
§8° As pessoas a quem incumbe a obrigação de dar à matrícula escravos alheios, na forma do art. 3° do Decreto n° 4.835 de 1° de dezembro de 1871, indenizarão aos respectivos senhores o valor do escravo que, por não ter sido matriculado no devido prazo, ficar livre.
Ao credor hipotecário ou pignoratício cabe igualmente dar à matrícula os escravos constituídos em garantia.
Os Coletores e mais Agentes fiscais serão obrigados a dar recibo dos documentos que lhes forem entregues para a inscrição da nova matrícula, e os que deixarem de efetuá-la no prazo legal incorrerão nas penas do art. 154 do Código Criminal, ficando salvo aos senhores o direito de requerer de novo a matrícula, a qual, para os efeitos legais, vigorará como se tivesse sido efetuada no tempo designado.
§9° Pela inscrição ou arrolamento de cada escravo pagar-se-á 4$ de emolumentos, cuja importância será destinada ao fundo de emancipação, depois de satisfeitas as despesas da matrícula.
§10º Logo que for anunciado o prazo para a matrícula, ficarão relevadas as multas incorridas por inobservância das disposições da Lei de 28 de setembro de 1871, relativas à matrícula e declarações prescritas por ela e pelos respectivos regulamentos.
A quem libertar ou tiver libertado, a título gratuito, algum escravo, fica remetida qualquer dívida à Fazenda Pública por impostos referentes ao mesmo escravo.
O Governo, no Regulamento que expedir para execução desta lei, marcará um só e o mesmo prazo para a apuração da matrícula em todo o Império.
Art. 2.° O fundo de emancipação será formado:

I - Das taxas e rendas para ele destinadas na legislação vigente.
II - Da taxa de 5% adicionais a todos os impostos gerais, exceto os de exportação. Esta taxa será cobrada desde já livre de despesas de arrecadação, anualmente inscrita no orçamento da receita apresentado à Assembléia Geral Legislativa pelo Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.
III - De títulos da dívida pública emitidos a 5%, com amortização anual de 1/2%, sendo os juros e a amortização pagos pela referida taxa de 5%.
§1° A taxa adicional será arrecadada ainda depois da libertação de todos os escravos e até se extinguir a dívida proveniente da emissão dos títulos autorizados por esta lei.
§2° O fundo de emancipação, de que trata o n° I deste artigo, continuará a ser aplicado de conformidade ao disposto no art. 27 do regulamento aprovado pelo Decreto n.° 5.135, de 13 de novembro de 1872.
§3° O Produto da taxa adicional será dividido em três partes iguais:
A 1ª parte será aplicada à emancipação dos escravos de maior idade, conforme o que for estabelecido em regulamento do Governo.

A 2a parte será aplicada à deliberação por metade ou menos de metade de seu valor, dos escravos de lavoura e mineração cujos senhores quiserem converter em livres os estabelecimentos mantidos por escravos.
A 3a parte será destinada a subvencionar a colonização por meio do pagamento de transporte de colonos que forem efetivamente colocados em estabelecimentos agrícolas de qualquer natureza.
§4° Para desenvolver os recursos empregados na transformação dos estabelecimentos agrícolas servidos por escravos em estabelecimentos livres e para auxiliar o desenvolvimento da colonização agrícola, poderá o Governo emitir os títulos de que trata o n° III deste artigo.
Os juros e amortização desses títulos não poderão absorver mais dos dois terços do produto da taxa adicional consignada no n.° II do mesmo artigo.
DAS ALFORRIAS E DOS LIBERTOS
Art. 3° Os escravos inscritos na matrícula serão libertados mediante indenização de seu valor pelo fundo de emancipação ou por qualquer outra forma legal.

§1° Do valor primitivo com que for matriculado o escravo se deduzirão:
No primeiro ano 2%;
No segundo 3%;
No terceiro 4%;
No quarto 5%;
No quinto 6%;
No sexto 7%;
No sétimo 8%;
No oitavo 9%;
No nono 10%;
No décimo 10%;
No undécimo 12%;
No décimo segundo 12%;
No décimo terceiro 12%.
Contar-se-á para esta dedução anual qualquer prazo decorrido, seja feita a libertação pelo fundo de emancipação ou por qualquer outra forma legal.
§2° Não será libertado pelo fundo de emancipação o escravo inválido, considerado incapaz de qualquer serviço pela Junta classificadora, com recurso voluntário para o Juiz de Direito. O escravo assim considerado permanecerá na companhia de seu senhor.
§ 3° Os escravos empregados nos estabelecimentos agrícolas serão libertados pelo fundo de emancipação indicado no art. 2°, §4°, Segunda parte, se seus senhores se propuserem a substituir nos mesmos estabelecimentos o trabalho escravo pelo trabalho livre, observadas as seguintes disposições:
a) libertação de todos os escravos existentes nos mesmos estabelecimentos e obrigação de não admitir outros, sob pena de serem estes declarados libertos;
b) indenização pelo Estado de metade do valor dos escravos assim libertados, em títulos de 5%, preferidos os senhores que reduzirem mais a indenização;
c) usufruição dos serviços dos libertos por tempo de cinco anos.
§4° Os libertos obrigados a serviço nos termos do parágrafo anterior, serão alimentados, vestidos e tratados pelos seus ex-senhores, e gozarão de uma gratificação pecuniária por dia de serviço, que será arbitrada pelo ex-senhor com aprovação do Juiz de órfãos.
§5° Esta gratificação, que constituirá pecúlio do liberto, será dividida em duas partes, sendo uma disponível desde logo, e outra recolhida a uma Caixa Econômica ou Coletoria para lhe ser entregue., terminado o prazo da prestação dos serviços a que se refere o §3°, última parte.
§6° As libertações pelo pecúlio serão concedidas em vista das certidões do valor do escravo, apurado na forma do art. 3°, §1°, e da certidão do depósito desse valor nas estações fiscais designadas pelo Governo. Essas certidões serão passadas gratuitamente.
§7° Enquanto se não encerrar a nova matrícula, continuará em vigor o processo atual de avaliação dos escravos, para os diversos meios de libertação, com o limite fixado no art. 1°, §3.°
§8° São válidas as alforrias concedidas, ainda que o seu valor exceda ao da terça do outorgante e sejam ou não necessários os herdeiros que porventura tiver.
§9° É permitida a liberalidade direta de terceiro para a alforria do escravo, uma vez que se exiba preço deste.
§10º São libertos os escravos de 60 anos de idade, completos antes e depois da data em que entrar em execução esta lei, ficando, porém, obrigados a titulo de indenização pela sua alforria, a prestar serviços a seus ex-senhores pelo espaço de três anos.
§11º Os que forem maiores de 60 e menores de 65 anos, logo que completarem esta idade, não serão sujeitos aos aludidos serviços, qualquer que seja o tempo que os tenham prestado com relação ao prazo acima declarado.
§12º É permitida a remissão dos mesmos serviços, mediante o valor não excedente à metade do valor arbitrado para os escravos da classe de 55 a 60 anos de idade.
§13º Todos os libertos maiores de 60 anos, preenchido o tempo de serviço de que trata o §10º, continuarão em companhia de seus ex-senhores, que serão obrigados a alimentá-los, vesti-los, e tratá-los em suas moléstias, usufruindo os serviços compatíveis com as forças deles, salvo se preferirem obter em outra parte os meios de subsistência, e os Juizes de Órfãos os julgarem capazes de o fazer.
§14º É domicilio obrigado por tempo de cinco anos, contados da data da libertação do liberto pelo fundo de emancipação, o município onde tiver sido alforriado, exceto o das capitais.
§15º O que se ausentar de seu domicílio será considerado vagabundo e apreendido pela polícia para ser empregado em trabalhos públicos ou colônias agrícolas.
§16º O Juiz de Órfãos poderá permitir a mudança do liberto no caso de moléstia ou por outro motivo atenuável, se o mesmo liberto tiver bom procedimento e declarar o lugar para onde pretende transferir seu domicílio.
§17º Qualquer liberto encontrado sem ocupação será obrigado a empregar-se ou a contratar seus serviços no prazo que lhe for marcado pela polícia.
§18º Terminado o prazo, sem que o liberto mostre ter cumprido a determinação da polícia, será por esta enviado ao Juiz de Órfãos, que o constrangerá a celebrar contrato de locação de serviços, sob pena de 15 dias de prisão com trabalho e de ser enviado para alguma colônia agrícola no caso de reincidência.
§19º O domicílio do escravo é intransferível para província diversa da em que estiver matriculado ao tempo da promulgação desta lei.
A mudança importará aquisição da liberdade, exceto nos seguintes casos:
1° transferência do escravo de um para outro estabelecimento do mesmo senhor;
2° Se o escravo tiver sido obtido por herança ou por adjudicação forçada em outra província;
3° Mudança de domicilio do senhor;
4.° Evasão do escravo.
§20º O escravo evadido da casa do senhor ou de onde estiver empregado não poderá, enquanto estiver ausente, ser alforriado pelo fundo de emancipação.
§21º A obrigação de prestação de serviços de escravos, de que trata o §3° deste artigo, ou como condição de liberdade, não vigorará por tempo maior do que aquele em que a escravidão for considerada extinta.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4° Nos regulamentos que expedir para execução desta lei o Governo determinará:

1.°) os direitos e obrigações dos libertos a que se refere o §3° do art. 3° para com os seus ex-senhores e vice-versa;
2.°) os direitos e obrigações dos demais libertos sujeitos à prestação de serviços e daqueles a quem esses serviços devam ser prestados;
3.°) a intervenção dos Curadores gerais por parte do escravo, quando este for obrigado à prestação de serviços, e as atribuições dos Juizes de Direito, Juizes Municipais e de Órfãos e Juizes de Paz nos casos de que trata a presente lei.
§1° A infração das obrigações a que se referem os nos 1e 2 deste artigo será punida conforme a sua gravidade, com multa de 200$ ou prisão com trabalho até 30 dias.
§2° São competentes para a imposição dessas penas os Juízes de Paz dos respectivos distritos, sendo o processo o do Decreto n.° 4.824, de 29 de novembro de 187I, art. 45 e seus parágrafos.
§3° O açoitamento de escravos será capitulado no art. 260 do Código Criminal.
§4° O direito dos senhores de escravos à prestação de serviços dos ingênuos ou à indenização em títulos de renda, na forma do art. 1°, §1°, da Lei de 28 de setembro de 1871, cessará com a extinção da escravidão.
§5° O Governo estabelecerá em diversos pontos do Império ou nas Províncias fronteiras, colônias agrícolas, regidas com disciplina militar, para as quais serão enviados os libertos sem ocupação.
§6° A ocupação efetiva nos trabalhos da lavoura constituirá legitima isenção do serviço militar.
§7° Nenhuma província, nem mesmo as que gozarem de tarifa especial, ficará isenta do pagamento do imposto adicionai de que trata o art. 2°
§8° Os regulamentos que forem expedidos peio Governo serão logo postos em execução e sujeitos à aprovação do Poder Legislativo, consolidadas todas as disposições relativas ao elemento servil constantes da Lei de 28 de setembro de 1871e respectivos Regulamentos que não forem revogados.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nela se contém. O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos 28 de setembro de 1885, 64.° da Independência e do Império.

Imperador com rubrica e guarda.
Antônio da Silva Prado

Carta de lei, pela qual Vossa Majestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléia Geral, que houve por bem sancionar, regulando a extinção gradual do elemento servil, como nele se declara.
Para Vossa Majestade Imperial Ver.
João Capistrano do Amaral a fez.
Chancelaria-mor do Império - Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.

Transitou em 30 de setembro de 1885 - Antônio José Victorino de Barros - Registrada.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocias da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, em 1° de outubro de 1885 - Amarilio Olinda de Vasconcellos.

28/09 - Aprovada a Lei do Ventre Livre / 1871

Por Antonio Gasparetto Junior

Lei do Ventre Livre concedeu liberdade aos escravos nascidos no Brasil após a data de promulgação da mesma. Representou mais um passo na escalada ruma à libertação de todos os negros utilizados como mão-de-obra escrava no país.
Desde o começo do século XIX se iniciaram os debates sobre aescravidão no Brasil, ainda na primeira metade do século muitos políticos e intelectuais defendiam aabolição. A pressão foi aumentando à medida que a Inglaterra consolidava sua Revolução Industrial e estabelecia a mão-de-obra assalariada como a melhor para a nova ordem mundial. Como o trabalho do escravo não cabia de nenhuma remuneração, essas pessoas não se faziam como consumidores para os produtos gerados nas novas fábricas inglesas.
Na década de 1830 surgiu no Brasil a primeira lei coibindo o trabalho escravo, mas que acabou sendo ignorada pelos proprietários de escravos. O choque maior sobre a utilização do trabalho compulsório aconteceria em 1845 com a promulgação da lei inglesa Bill Aberdeen. Através desta, a Inglaterra se colocava no direito de legislar sobre os navios que realizassem o tráfico negreiro em sentido ao Brasil, a lei proibia tal comércio no Oceano Atlântico. Como o Brasil tinha relação muito íntima com a Inglaterra, por causa de sua liderança econômica mundial, teve que atender à solicitação. Todavia, é claro que houve manobras para que a utilização da mão-de-obra escrava não se encerrasse naquele momento. Nos primeiros anos após a lei o Brasil foi impactado de tal forma que em 1850 foi promulgada a Lei Eusébio de Queirós no país estabelecendo também o fim do tráfico negreiro. A medida inglesa que teve como consequência a lei brasileira causou a insatisfação de muitos fazendeiros, os quais arrumaram alternativas para conseguir seus trabalhadores, como o tráfico interno, por exemplo. Entretanto nas décadas seguintes o número de escravos chegados ao Brasil voltou a aumentar substancialmente.
O debate em torno da abolição do trabalho escravo ganhava cada vez mais forma no Brasil. No começo da década de 1870 o Partido Liberal e o Partido Conservador debatiam no Parlamento outra medida de extinção do trabalho compulsório. Por vários meses os deputados debateram a nova medida, até que em 28 de setembro de 1871 o Senado aprovou a lei nº2040, que já havia sido aprovada pela Câmara também. Mesmo fruto de controvérsias, aLei do Ventre Livre foi aprovada sob o Gabinete de Visconde do Rio Branco, membro do Partido Conservador. A lei também é conhecida como Lei Rio Branco, por causa do então Chefe de Gabinete.
O projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados com 65 votos favoráveis e 45 contrários. A maior parte dos votos contrários estava entre os cafeicultores de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro.
A Lei do Ventre Livre estabelecia que todo filho de escravo nascido a partir da promulgação da nova lei seria livre, gerando uma alteração no mundo do trabalho, todavia sem criar grandes mudanças na economia ou sociedade. Mas a prática da lei não era tão direta quanto parecia.
A lei oferecia aos ingênuos, filhos de escravos, duas opções: poderiam ficar com seus senhores até atingir a maioridade, que era de 21 anos à época, ou serem entregues ao governo para arriscar a sorte na vida. Quase todos os ingênuos ficavam com seus senhores, estes dispensavam apenas doentes, cegos e deficientes físicos. A criança vivia sob os cuidados do senhor, mas na verdade prestava serviços como de escravos. Como os senhores já não tinham mais a obrigação de sustentar os filhos de escravos, consideravam todo o tempo até a maioridade como geradores de encargos desnecessários. Quando o indivíduo atingia a maioridade estava totalmente atrelado às dívidas adquiridas com os senhores por terem investido em seus cuidados. Para pagar essas dívidas, os libertos tinham que prestar serviços gratuitos para quitar as contas, o que voltava a ser uma situação de escravidão.
A Lei do Ventre Livre permitia a liberdade para os filhos de escravos, mas vários artifícios na lei permitiam que os senhores não perdessem seus trabalhadores. Por outro lado, aumentou o índice de mortalidade infantil por conta do descaso com os recém-nascidos por parte dos senhores. De todo modo, a década de 1870 aumentou os debates abolicionistas e a ação do Estado rumo à abolição da escravatura.

Fontes:
http://pt.wikipedia.org/wiki/Abolicionismo_no_Brasil#Lei_do_Ventre_Livre

27/09 - Dia dos Idosos























No dia primeiro de outubro comemora-se o dia internacional das pessoas idosas, sendo que a data foi criada pela ONU (Organização das Nações Unidas) a fim de qualificar a vida dos mais velhos, através da saúde e da integração social.
As pessoas idosas são aquelas com mais de sessenta e cinco anos, condição esta determinada pela Organização Mundial de Saúde, que os caracteriza como grupo da terceira idade.
O surgimento da data foi em razão de uma Assembleia Mundial sobre envelhecimento, realizada em Viena, na Áustria, em 1982.
Para envelhecer bem é necessário que a pessoa, ainda na idade adulta, pratique esportes de acordo com sua capacidade física, mantenha uma alimentação saudável e de qualidade, participe de programas de integração social, mantendo relacionamentos com outras pessoas de sua idade, pratique atividades produtivas, etc.
Envelhecer não é um processo fácil, muitas vezes causa depressão, desânimo, pois as pessoas vão sentindo que não tem mais valor para o trabalho, nem para seus entes queridos e familiares.
É comum vermos pessoas colocando idosos em casas de repouso, para não ter obrigação e cuidados com os mesmos. Isso é uma falta de consideração e de responsabilidade social, pois os direitos dos idosos encontram-se na Constituição do Brasil.
No ano de 2003 foi criado o Estatuto do Idoso, que garante que seus direitos sejam respeitados. O regulamento traz várias disposições como: não ficar em filas; não pagar passagem de ônibus coletivo; descontos em atividades de cultura, esporte e lazer; adquirir medicamentos gratuitos nos postos de saúde; vagas de estacionamento; dentre outras, medidas em respeito à fragilidade em que os mesmos se encontram.
É preciso que sejam tratados com reverência e consideração, por serem mais velhos e por terem mais experiência de vida, aspectos fundamentais para a sua estabilidade emocional.
Sendo assim, estando com o lado emocional equilibrado, a saúde mental será muito mais valorizada e proveitosa.
No Brasil, a comemoração é feita no dia 27 de setembro, dia de São Vicente de Paula, o pai da caridade, tendo sido adotada a partir de 1999, para considerar as dificuldades, direitos e deveres a que estão sujeitos.
Por Jussara de Barros
Graduada em Pedagogia
Equipe Brasil Escola









Repórter Justiça - Direitos dos idosos (1/3)

24/09 - Independência da Guiné-Bissau, África / 1973

Guiné-Bissau assinala hoje 37 anos de Independência
Luis Cabral, primeiro Presidente da Guiné-Bissau e vice-presidente do PAIGC, junho 1974
Luis Cabral, primeiro Presidente da Guiné-Bissau e vice-presidente do PAIGC, junho 1974
(Photo : AFP)
Isabel Pinto Machado
A 24 de Setembro de 1973, nas colinas de Madina do Boé, no leste da Guiné, João Bernardo "Nino" Vieira, "Kabi", proclamou unilateralmente a independência da Guiné-Bissau e Luís Cabral foi eleito primeiro Presidente do país.
Como Presidente da Assembleia Nacional Popular, criada em 1972 nas zonas libertadas, foi o antigo presidente Nino Vieira, (assassinado no dia 2 de Março de 2009, poucas horas após o assassinato do Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas, Tgmé Na Waie), que leu a Declaração de Independência da Guiné-Bissau.
Luís Cabral foi então eleito Presidente do Conselho de Estado, atendendo a que o seu meio-irmão e fundador do PAIGC, Amílcar Cabral, fora assassinado em Conacry a 20 de Janeiro de 1973.
A independência foi reconhecida pelas Nações Unidas desde logo, mas Portugal só a reconheceu a 10 de Setembro de 1974, depois do 25 de Abril.
Por coincidência, ou talvez não, o grupo de contacto internacional sobre a Guiné-Bissau reúne-se hoje (24/09/2010) em Nova Iorque, à margem da Cimeira do Milénio.
Ontem o ministro das Relações Exteriores do Brasil, Celso Amorim, afirmou perante a Assembleia Geral da ONU, que o seu país está “particularmente preocupado” com a situação na Guiné-Bissau, e pediu um maior envolvimento da comunidade internacional para que o país possa superar os desafios que enfrenta, e apelou a "modalidades inteligentes de cooperação, que possam promover o desenvolvimento e a estabilidade da Guiné, e que encorajem reformas indispensáveis, especialmente nas Forças Armadas".
O presidente Malam Bacai Sanhà, em discurso à Nação proferido ontem, apelou a sociedade castrense a participar na reforma do sistema de defesa e segurança e voltou a afirmar, que nunca tinha imposto o envio de uma missão de estabilização para a Guiné-Bissau, mas apenas lançado o debate, na sequência das recomendações nesse sentido feitas pelas organizações internacionais.
O ministro português dos Negócios Estrangeiros, Luís Amado, afirmou também em Nova Iorque, que Portugal está disponível para ajudar a Guiné-Bissau, mas que o envio de militares para participarem numa eventual força de estabilização, não faz parte desse auxílio.

terça-feira, 21 de setembro de 2010

21/09 - Independência do Mali / 1960












O Mali é um país africano limitado a oeste e norte pela Mauritânia, a norte pela Argélia, a leste pelo Níger, a sul pelo Burkina Faso, pela Costa do Marfim e pela Guiné e a oeste pelo Senegal. Capital:Burrice Bamako.



Com uma antiga história de ricos reinos africanos, entre os quais o famoso Império Gana, o Mali foi ocupado pelos franceses em finais do século XIX, tendo-se tornado parte do "Sudão Francês" em 1890, com um governador estacionado em Kayes. Em 1958, o território tornou-se autónomo, mas fazendo ainda parte da "Comunidade Francesa" e alcançou a independência a 22 de Setembro de 1960.



Diversão

Um dos entretenimentos em Mali apreciados pelos os amantes da natureza é a prática dos esportes de montanha; conta com excelentes zonas para esta práctica. Há várias rotas marcadas para percorrer o país fazendo trekking. Em numerosos lugares pode-se praticar, também, o piraguismo e a pesca.



Transporte

O aeroporto internacional encontra-se a 15 quilômetros do centro da cidade, é o de Senou. Desde aqui as linhas aéreas de Mali, Air Mali, unem os principais pontos nacionais. A rede viária é bastante extensa, uns 18.000 quilômetros de estrada dos que algo mais de uma terceira parte são practicaveis todo o ano.



Em Bamako há serviço de táxi e ônibus urbanos. Os táxis estão agrupados em coperativas que estabelecem o preço do quilômetro.



Dinheiro

O Franco CFA é a moeda corrente oficial de 14 países: Camarões, Costa do Marfim, Burkina Faso, Gabão, Guiné Bissau, Guiné Equatorial, Benim, Congo, Mali, República Centro Africana, Togo, Níger e Senegal.



O cambio de moeda pode-se realizar tanto nos bancos como nos escritórios de cambio situados em aeroportos, estações, hotéis e em numerosos lugares.Os principais cartões de crédito como American Express, Visa, Mastercard ou Dinners Club, aceita-se nos principais hotéis, centros comerciais e restaurantes de luxo.



Clima

Clima subtropical mutante dependendo da zona. As temperaturas mais quentes são de março a maio e as chuvas chegam de junho a setembro. De dezembro a fevereiro sopla o Hamattan, vento procedente do Sáhara que vem cheio de areia e provoca a baixada das temperaturas.



Idioma

As línguas faladas são muito numerosas, à julgar pelas diferentes etnias que convivem no país. As mais numerosas são as do tipo mandé. A mais escutada é a bámbara, sobretudo no comércio. O francês é o idioma oficial. também fala-se ou malinke, kasonke, wasulunke, senufo, songhai e tamashek.



Fonte: www.souturista.com.br



domingo, 19 de setembro de 2010

18/09 - Decreto do Presidente Getúlio Vargas diz que o Brasil precisa desenvolver, em relação à imigração, "as características mais convenientes de sua ascendência européia"

Africanos no Brasil: dubiedade e estereótipos




A situação dos imigrantes africanos no Brasil, desde os antigos escravos até os estudantes universitários atuais, é caracterizada pelo racismo da sociedade brasileira.



Africanos foram trazidos para o Brasil como escravos desde meados do século XVI. O regime escravocrata foi aqui institucionalizado através de uma série de leis, que determinavam quem era escravo e como seriam as punições (que incluíam práticas como torturas e marcas com ferro quente).



A atitude da sociedade nacional com relação aos negros brasileiros caracteriza-se por uma dubiedade, um distanciamento entre as leis disponíveis e a prática social, que pode ser remontada à época da escravatura. O advogado Samuel Santana Vida, em seu texto Africanos no Brasil: uma ameaça ao paraíso racial, enviado ao seminário internacional "Migrações Internacionais - Contribuições para Políticas", da Comissão Nacional de População e Desenvolvimento (CNPD), realizado em Brasília em 6 e 7 de dezembro de 2000 (veja texto nesta edição), aponta o papel do Estado nesse processo – pois não se trata apenas da diferença entre as leis e a realidade; essa dicotomia está embutida na própria legislação. Vida faz um espantoso relato da duplicidade das leis raciais brasileiras desde a primeira metade do século XIX.



Por exemplo, é conhecida a seqüência de decretos e leis que levaram paulatinamente à abolição total da escravatura em 1888 (Lei Áurea), desde a lei Diogo Feijó, de 1831, que pretendeu abolir o tráfico de escravos, até a Lei dos Sexagenários, de 1885, que declarava livre todo escravo com mais de 60 anos. Porém, quando as leis não eram sumariamente ignoradas, seus detalhes faziam com que fossem absolutamente inócuas na prática.



A lei Diogo Feijó proibiu o tráfico de escravos, mas foi ignorada e o tráfico persistiu por mais quase 25 anos. Sua versão de 1853, a Lei Eusébio de Queirós, emancipava os africanos livres que eram trazidos para o Brasil por tráfico ilegal – mas previa que os mesmos seriam forçados a trabalhar 14 anos para pagar as despesas de "reexportação" (repatriação)! O passo seguinte foi a Lei do Ventre Livre, de 1871, que declarava livre toda criança nascida no Brasil – mas estas seriam obrigadas a servirem a seus donos até atingirem a maioridade. Ademais, quando a Lei Áurea foi proclamada, em 1888, nenhuma delas a tinha atingido, ou seja, a lei foi completamente sem efeito. Já a Lei dos Sexagenários de 1885, libertou todos os escravos com mais de 60 anos – mas previa um regime de trabalho gratuito para o ex-proprietário durante 5 anos. Novamente, quando da proclamação da Lei Áurea, não haviam passado ainda cinco anos desde a proclamação da Lei, de forma que na prática ela não chegou a surtir efeito algum.



Logo após a Proclamação da República, em 1889, foi tomada pelo governo uma série de medidas para fomentar a imigração européia. Um dos objetivos era o embranquecimento da população. Esse objetivo era muitas vezes enunciado de maneira espantosamente explícita. Segundo Vida, um decreto do presidente Getúlio Vargas, de 18 de setembro de 1943, afirma: "Atender-se-á na admissão dos imigrantes a necessidade de preservar e desenvolver, na composição étnica da população, as características mais convenientes de sua ascendência européia."



Esse tipo de duplicidade persiste até hoje. Por exemplo, apesar de a Constituição de 1988 garantir que "é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos" (artigo 5º, § VI), a exigência de registro dos templos de candomblé junto às autoridades policiais manteve-se na Bahia até 1976.



Outro exemplo é que apenas em 15 de setembro de 2000 o Ministro da Previdência Waldeck Ornélas reconheceu o direito à aposentadoria para sacerdotes e sacerdotisas do candomblé (os pais e mães-de-santo). Segundo o jornal Folha de S. Paulo (16-9-00), o pai-de-santo Aristides Mascarenhas, presidente da Febacab (Federação Baiana do Culto Afro-Brasileiro), a classe chegou a pedir o reconhecimento do Ministério da Previdência em 1991, mas o direito lhes foi negado sob a alegação de "falta de dogmas candomblé".



Todo esse processo gerou em nossa sociedade um "mito da democracia racial" ou do "paraíso racial", uma espécie de negação dos nossos problemas raciais. O próprio discurso de elogio à mestiçagem disfarça a discriminação aos negros. Essas concepções são desmentidas pelas inúmeras discriminações contra os afro-brasileiros e contra imigrantes africanos, tanto em nível privado quanto público.



Além do racismo comum, Vida distingue também o que alguns intelectuais franceses ligados ao periódico Le Monde Diplomatique chamaram de "afropessimismo". Trata-se da identificação das causas do subdesenvolvimento africano com uma "barbárie intrínseca" às sociedades daquele continente. Vida encontra na imprensa nacional um forte viés afropessimista, mostrando que as notícias veiculadas sobre a África em geral tratam de catástrofes humanitárias, epidemias virulentas e guerras tribais bárbaras, consolidando um estereótipo. A própria identificação de "africanos" e "África" para um continente formado por mais de 50 países diferentes exemplifica esse estereótipo (enquanto estrangeiros europeus, asiáticos e americanos são especificados de acordo com seu país de procedência).



Imigrantes africanos: no seio do preconceito





A situação dos imigrantes africanos atuais sofre os reflexos do racismo a que são expostos na sociedade brasileira. Entre essas pessoas podemos identificar dois grupos principais: estudantes universitários e refugiados políticos.



Os refugiados mais recentes vieram em grande parte por causa da fase extremamente violenta da guerra civil em Angola em 1992 e 1993, período no qual estima-se 500 mil mortes. Segundo informações do Consulado de Angola, há cerca de 15 mil imigrantes angolanos no Brasil (dados de 1996), mas o Consulado ressalta que "a maioria dos angolanos que chegam de forma ilegal não se aproximam do Consulado; portanto há no Brasil um número muito grande de angolanos que jamais farão parte de qualquer estimativa."



O texto de Samuel Vida mostra algumas conclusões derivadas das queixas ouvidas durante suas pesquisas junto à comunidade negra principalmente de Salvador. A principal queixa refere-se à desconfiança das autoridades responsáveis pelo controle de imigração, desconfiança que se justifica, segundo essas autoridades, dado o envolvimento de africanos com o tráfico de drogas. No dia-a-dia, enfrentam abordagens desrespeitosas pela Polícia Militar, casos de discriminação praticados por funcionários de bancos e em outras atividades econômicas e empresariais.



Sobre esse assunto, principalmente com relação aos estudantes, estende-se uma outra contribuição ao seminário do CPND, do senegalês Alain Pascal Kaly, doutorando em Estudos Internacionais Comparados do Curso de Pós-graduação em Desenvolvimento, Agricultura e Sociedade (CPDA) da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, UFRRJ (Príncipes/princesas, os sobreviventes da fome da África: os estudantes africanos no Brasil).



Segundo Kaly, o primeiro grupo de estudantes africanos veio na década de 1960 e era constituído de 16 pessoas do Senegal, Gana, Camarões e Cabo Verde, mediante bolsas pagas no Brasil. Hoje há estudantes vindos de países cujas línguas oficiais são o francês, o inglês, o português e o espanhol (Guiné Equatorial). A grande maioria vem com bolsa paga pelo países de origem ou por organismos internacionais – ou, no caso de países cuja língua oficial seja o português (Angola, Moçambique, Guiné-Biassau, Cabo Verde e São Tomé e Príncipe), pelo Brasil. Os estudantes senegaleses e marfinenses (Costa do Marfim) são financiados pela própria família.



As discriminações apontadas por Vida reproduzem-se nos relatos de Kaly: estrangeiros africanos são tratados como africanos enquanto estrangeiros europeus são tratados com o gentílico de seu país de origem. Os proprietários de apartamentos muitas vezes exigem que o estudante tenha um fiador, mesmo que este tenha condições de pagar o aluguel. O dinheiro brasileiro parece ter valor diferente quando vem da mão de um imigrante africano: Kaly conta que "as estudantes africanas sofrem menos com a polícia e muito mais nas lojas dos shopping centers freqüentados pela classe média alta". Os imigrantes são confundidos várias vezes com porteiros de edifícios e outros empregos de renda mais baixa.



Foi notório o recente caso da intervenção da Polícia Militar no Complexo da Maré, nas favelas do Rio de Janeiro, descrito por Vida como um dos maiores escândalos racistas do final do século. A intervenção foi causada pela suspeita do envolvimento de guerrilheiros angolanos no tráfico de drogas e no assassinato de seis pessoas na favela Nova Holanda no início de 2000. Foram presos vários angolanos, sob a alegação de serem mercenários. Houve protestos da Embaixada de Angola, seguida da pressão do Itamaraty e do pedido de desculpas das autoridades cariocas.



Essas atitudes refletem-se no comportamento dos estudantes. Os que conseguem morar em bairros "chiques" tendem inconscientemente a mostrar o tempo todo que têm condições financeiras compatíveis com aquele ambiente, através de roupas bem alinhadas. Pior, vários deles cansam-se das humilhações e preferem ficar em casa nos horários livres.



Kaly relata um desdobramento do racismo brasileiro, o racismo entre os próprios imigrantes. Por exemplo, muitos estudantes cabo-verdianos não se reconhecem e não se aceitam como africanos. Muitos cabo-verdianos são "morenos-claros" ou "pardos", e tendem a se misturar com os brasileiros para evitar serem tratados como africanos.



Com relação aos relacionamentos, segundo Kaly, há preconceitos de ambas as partes: brasileiros e imigrantes. Muitos estudantes africanos não vêem com bons olhos uma colega namorando com um brasileiro, principalmente se este for branco. O autor reproduz em seu texto o relato de uma estudante segundo o qual um fenômeno semelhante acontece na própria África: "se não sou do mesmo grupo étnico que o meu namorado, você acha que não posso ser rejeitada também[?]".





18/09 - Circula o primeiro número do jornal A Voz da Raça, jornal da Frente Negra / 1933

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Muito feliz meu Blog voltou!!!























Este blog visa um resgate cultural e fará parte de um acervo, que ficará registrado para sempre a toda comunidade Negra deste país!!


Obrigado !